Comissão Pastoral da Terra Nordeste II

Não adianta aprovar o confisco da propriedade dos escravagistas se o preço a pagar for a negação do que é trabalho escravo nas condições do Brasil de hoje

A persistência da escravidão foi d enunciada desde o início dos anos 70, especialmente na Amazônia (especialmente a partir da Carta Pastoral de dom Pedro Casaldáliga, em 1971), tendo, porém, se revelado presente desde então em todas as regiões do país e em inúmeras atividades, da pecuária até a carvoaria, da lavoura e do canavial até a construção civil, da mineração até a confecção.

 

O reconhecimento oficial desta vergonhosa realidade se deu somente a partir de 1995. Iniciou-se então um novo período marcado por avanços importantes no combate ao trabalho escravo, bem como na consciência das formas perversas que este vem assumindo na atualidade: o escravo moderno encontrado pelos competentes auditores fiscais do trabalho, procuradores e policiais, integrantes dos grupos móveis especializados, não é mais aquele sujeito sem direitos (ou melhor: não-sujeito), preso a correntes, como no tempo da Colônia ou do Império.

A analogia da sua situação em relação àquela do antigo escravo se dá necessariamente por meio de critérios modernos, relacionados ao nível civilizatório atual.

Além da utilização de mecanismos de endividamento que o mantêm obrigado a seguir trabalhando, o escravo moderno tem sua liberdade negada no que desta constitui a essência: a capacidade de optar, aceitar ou recusar, por que lhe é negada a elementar dignidade que o constitui como sujeito de direitos. De uma pessoa obrigada a jornadas exaustivas, sem direito a água, a alimento, ou a alojamento minimamente decentes, pode-se dizer que é literalmente tratada como coisa ou, como muitos desses trabalhadores relatam quando conseguem fugir daquela situação: pior que animal.

Claramente degradado da sua condição de cidadão.

Por este motivo, desde 2003, a lei penal brasileira passou a identificar as condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva como elementos característicos do trabalho análogo a de escravo, ao lado do tradicional cerceamento da li berdade formal (trabalho forçado e impedimento de ir e vir). Um avanço civilizatório reconhecido internacionalmente, parabenizado pela ONU (na pessoa da Relatora Especial sobre a Escravidão Contemporânea, Dra Gulnara Shahinian) e pela OIT (que sempre incentivou cada país signatário das suas Convenções a construir uma legislação adequada, com base no piso mínimo nelas definidas e, quando necessário, indo além). 

É irrelevante alegar que a definição da Convenção 29 da OIT (que data de 1930, mais de 80 anos atrás) possa estabelecer um limite insuperável para id entificar a realidade atual do trabalho escravo e formular adequadamente o conceito que lhe corresponde. 

Quarenta e cinco mil trabalhadores foram resgatados desde 1995 no Brasil. Sanções mais pesadas passaram a ser aplicadas. Porém, uma delas, proposta desde os anos 90, continuou atolada no Congresso: o confisco da propriedade onde for encontrado trabalho escravo (PEC 438/2001). Só saiu do esquecimento dos congressistas em função da comoção nacional criada em 2004 pela Chacina de Unaí, quando três fiscais do trabalho e seu motorista, em missão, foram friamente assass inados. Desde então houve inúmeras manifestações da sociedade em favor da imediata aprovação da PEC do confisco da propriedade. Entre elas destacam-se vários apelos da CNBB.

Em 2012, quando os Deputados enfim voltaram a discutirem essa PEC, setores ruralistas passaram a condicionar seu voto à revisão do conceito legal de trabalho escravo, o qual, na sua visão, seria vago, exagerado, sujeito a interpretações subjetivas. Em troca da aprovação da PEC que, no Senado, tramita agora sob o n° 57A/1999, congressistas geralmente ligados à bancada ruralista, exigiram que f ossem retirados da  conceituação legal atual (artigo 149 CPB, aprovado pelo Congresso em 2003) seus traços distintivos modernos de violação grave da dignidade humana e que se voltasse à visão clássica do escravo antigo: aquele trabalhador aprisionado, submetido à força ao trabalho e privado de sua liberdade de ir e vir. Uma figura abolida desde 1888 e raramente encontrada formalmente na atualidade.

Este tipo de entendimento regressivo foi sancionado dia 18/10/2013 por uma Comissão Mista do Congresso, oportunamente criada. Agora está sendo apresentado pelo senador Rom ero Jucá na forma do PLS 432/2013, a ser submetido à votação dos senadores na próxima semana. Sua aprovação eventual em votação do plenário agendada para esta semana, significaria um dramático retrocesso no combate à escravidão moderna, uma chaga que atinge hoje milhares de trabalhadores rurais, cortadores de cana, carvoeiros, pedreiros em grandes obras e imigrantes latinos.

Sob essas restrições, de nada adiantaria aprovar o confisco da propriedade por um crime cuja materialidade formal já não seria mais plausível de ser encontrada.

Tudo não passaria de uma gritante hipocrisia.

Por isso se faz necessária uma manifestação ampla e inequívoca por parte de todos aqueles e aquelas que há anos lutam pela erradicação do trabalho escravo no Brasil.

Goiânia, 02/11/2013.

CAMPANHA NACIONAL DA CPT CONTRA O TRABALHO ESCRAVO      

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